segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Abaixo Assinado

Participe do abaixo assinado pela obrigatoriedade dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho.

link:

http://www.oab-rj.org.br/forms/assinaturasLei.jsp

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Depósitos em Conta Corrente - Receita Federal

A Receita Federal do Brasil, divulgou nesta data, uma súmula que determina o novo método de fiscalização para pessoas físicas e jurídicas, relativo a depósitos bancários recebidos e não declarados na Declaração de Imposto de Renda.

Atenção especial deve ser dada quando um valor de uma terceira pessoa, é recebido em sua conta sem qualquer vínculo, e vc repassa a esta e achava que não haveria nenhum problema. A Receita não mais analisa se o saldo final é compatível com os rendimentos, mas sim, se cada entrada de recurso, tem origem comprovada e com ligação direta e pessoal. Desde 2008, ela recebe semestralmente dos bancos, o extrato bancário detalhado de pessoas físicas e jurídicas, inclusive indicando o remetente, para confronto de informações; é a chamada DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRIBUINTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. E não cabe discussão com a Receita, pois este entendimento já foi aprovado pelo órgão máximo, que é o Conselho Administrativo da Receita Federal - CARF.

Veja o trecho:

"Súmula CARF nº 34
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas."

Então, atenção aos depósitos recebidos/efetuados, em contas de outrem, pois a multa de ofício para quem recebe o crédito equivale no mínimo a 75% do valor recebido, isoladamente.

Base Legal: Portaria MF nº 383, de julho de 2010.

sábado, 21 de agosto de 2010

Consumidor

Agora é Lei. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços terão de manter, sob pena de multa, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso ao público. O Código (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) é um conjunto de normas sobre as relações de consumo em todas as esferas - cível, administrativa e penal. A obrigatoriedade de prestadores de serviço e comerciantes exibirem um exemplar para consulta foi instituída pela Lei nº 12.291, sancionada pelo presidente Lula.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Feliz Dia do Advogado

Parabéns a todos os colegas, militantes ou não. Que Santo Ivo nos proteja e ganhemos todas as nossas ações!

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Vaga para Advogado

Período Integral
Salário: Aberto a negociação (Ver média salarial)
Modalidade: Efetivo
Descrição: Experiência no exercício da advocacia nas áreas de Direito Empresarial, Civil (consultivo e contencioso), Societário, e Administrativo;
Conhecimento do idioma inglês;
Desejável pós-graduação nas áreas afetas ao Direito Empresarial.
Observações: Empresa Nacional de grande porte, com sede no RJ.
Benefícios: Assistência médica e odontológica, alimentação, vale transporte e participação nos resultados.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Prazo para exclusão do SPC/SERASA de 5 anos pode ser reduzido via judicial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

terça-feira, 13 de julho de 2010

Eleições 2010: Possibilidade de voto em trânsito

Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral em 3 de outubro, dia do primeiro turno das eleições, podem votar para presidente da República caso se encontrem em alguma das 27 capitais brasileiras. Mas para isso é necessário procurar qualquer cartório eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto para se habilitar.
O prazo é o mesmo para o eleitor se habilitar a votar fora do seu domicílio no dia 31 de outubro, caso haja segundo turno para presidente. Esta mobilidade foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/2009.
Só serão habilitados para o voto em trânsito os eleitores que estiverem com todas as suas obrigações eleitorais em dias. O cidadão poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar o registro para votar em trânsito, dentro do período indicado. Isto pode ser feito em qualquer cartório eleitoral do país.
Se depois de transferir o voto o eleitor não estiver no local para onde foi destinado a votar, ele deverá justificar a ausência em qualquer seção eleitoral.
Em todas as capitais serão instaladas urnas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sites do TSE ou do TRE do seu domicílio de origem ou da respectiva capital cadastrada para transferência.
Para a instalação de uma seção especial para o voto em trânsito, é preciso que a capital do estado tenha recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 eleitores. Do contrário, a habilitação será cancelada e os eleitores serão informados da impossibilidade de votar em trânsito, devendo justificar o voto ou votar no seu local de origem no dia da eleição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.